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JURISPRUDENCIA

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julio  1, 2024

(5411) 4371-2806

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MERCOSUR. Libre circulación de factores productivos. Artículo 1 del Tratado de Asunción. Propietario de vehículo con doble domicilio (Argentina-Brasil0). Libre circulación. Resolución GMC Nº 32/02. Confirmación de la sentencia del Tribunal Regional Federal de la 4ª Região. No ha lugar recurso del fisco


“Não é este, porém, o caso dos autos. A integração entre os países membros do MERCOSUL é realizada pelos que transitam diariamente entre um país e outro, movimentando e dinamizando a economia, o comércio, as finanças, a cultura, e, desse modo, efetivando o disposto no Tratado de Assunção. A instituição de um mercado comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente (art. 1º). O direito à livre circulação de bens é assegurado pelo Tratado de Assunção, diploma incorporado ao ordenamento jurídico interno, que prevalece sobre as normas infralegais. É a partir desse contexto que deve ser compreendido o caso em exame. O fato de não estar caracterizada nenhuma das hipóteses da Resolução 352002, que trata de apenas uma das formas de internação temporária autorizadas (ingresso de veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular e exclusivo de turistas), não conduz à conclusão pretendida pela União de que todas as demais estariam vedadas”.

"Diante disso, inexiste dano ao erário a justificar a aplicação da pena de perdimento, pois não se trata de internação irregular de mercadoria, tampouco houve a ocorrência do fato gerador do imposto de importação”.

Citar: elDial.com - CC2894

Copyright 2024 - elDial.com - editorial albrematica - Tucumán 1440 (1050) - Ciudad Autónoma de Buenos Aires - Argentina

Texto Completo

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.015 - SC (2009/0157625-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : VALENCIANA ARGENTINA JOSÉ EISENBERG Y COMPAÑIA S A C I F I E OUTRO
REPR. POR : DANIEL EISENBERG
ADVOGADO : LUCIANO WITKOWSKY

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 234/239e):

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO. PROPRIETÁRIO. DUPLO DOMICÍLIO. LIVRE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. O proprietário de veículo estrangeiro tem direito à livre locomoção no território brasileiro, desde que seja ele domiciliado no país de procedência do bem ou, ainda, que também tenha domicílio no Brasil, existirem razões concretas para o trânsito entre os países, tais como vínculos de natureza familiar e negocial. 2. A Resolução MERCOSUL 35/2002, que permite o ingresso de veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular e exclusivo de turistas, não esgota as possibilidades de internação temporária. 3. Hipótese em que restou demonstrado que a empresa proprietária do veículo é domiciliada na Argentina e que o bem estava circulando no País transitoriamente, conforme autorização para condução expedida em favor dos representantes comerciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 247/250e).

Nas razões do recurso especial (fls. 253/258e), sustenta a agravante afronta aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 144, 499, 516, todos do Regulamento Aduaneiro, 23 do Decreto-Lei 1.455/76, 2º da Portaria DECEX 08/91, e 131 do Código de Processo Civil, ao argumento de que é vedada a importação de veículos usados. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou o fato de que o veículo em questão é utilizado, em média, por apenas 40 dias ao ano.

Apresentadas contrarrazões às fls. 263/269e e inadmitido o recurso na origem à fl. 272e, foi interposto o presente agravo.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido.

Por outro lado, os dispositivos legais dito violados (arts. 144, 499, 516, todos do Regulamento Aduaneiro e 131 do Código de Processo Civil) não foram ventilados pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de fazê-lo, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Além disso, o voto condutor do acórdão recorrido assim justificou a não aplicação, ao caso, da pena de perdimento (fls. 234/235):

O fundamento para a aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade do autor foi o não-cabimento da incidência da Resolução MERCOSUL 35/2002, que permite o ingresso no País, sem qualquer formalidade, somente aos veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular e exclusivo de turistas. Afastada essa hipótese, considerou a Receita Federal tratar-se de internação clandestina de veículo usado, cuja importação é expressamente vedada pelo art. 27 da Portaria DECEX 8/1991, com sujeição do bem à pena de perdimento, por configurar dano ao erário.

Não é este, porém, o caso dos autos. A integração entre os países membros do MERCOSUL é realizada pelos que transitam diariamente entre um país e outro, movimentando e dinamizando a economia, o comércio, as finanças, a cultura, e, desse modo, efetivando o disposto no Tratado de Assunção.

A instituição de um mercado comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente (art. 1º).

O direito à livre circulação de bens é assegurado pelo Tratado de Assunção, diploma incorporado ao ordenamento jurídico interno, que prevalece sobre as normas infralegais. É a partir desse contexto que deve ser compreendido o caso em exame.

O fato de não estar caracterizada nenhuma das hipóteses da Resolução 35/2002, que trata de apenas uma das formas de internação temporária autorizadas (ingresso de veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular e exclusivo de turistas), não conduz à conclusão pretendida pela União de que todas as demais estariam vedadas.

A jurisprudência tem reconhecido que o proprietário de veículo estrangeiro tem o direito a circular livremente no território brasileiro, desde que seja ele domiciliado no país de procedência do bem, ou, ainda que também tenha domicílio no Brasil, existirem razões concretas para o trânsito entre os países, tais como vínculos de natureza familiar e negocial (...).

No caso, o veículo de propriedade da empresa impetrante era conduzido por um dos representantes comerciais e estava circulando no País transitoriamente.

De fato, foram juntados aos autos documentos comprobatórios do duplo domicílio do representante comercial - em São Leopoldo/RS e em Mercedes, na Argentina - e do contrato social da empresa, sediada em Buenos Aires.

Ressalte-se que o veículo apreendido é de propriedade da empresa impetrante, que inclusive expediu autorização para condução do veículo no Brasil e na Argentina (fl. 35) em favor dos seus representantes comerciais.

É de se presumir, portanto, que o veículo seja utilizado temporariamente para o trânsito entre os países, em razão do estreito vínculo negocial da empresa com o Brasil.

Diante disso, inexiste dano ao erário a justificar a aplicação da pena de perdimento, pois não se trata de internação irregular de mercadoria, tampouco houve a ocorrência do fato gerador do imposto de importação..

Dessa forma, o Tribunal a quo, baseado em aspectos fático-probatórios da lide, concluiu pela não caracterização da internação irregular de mercadoria em virtude do duplo domicílio do representante comercial, não havendo dano ao erário a justificar a pena de perdimento.

Assim, a análise da suposta ofensa aos arts. 23 do Decreto-Lei 1.455/76 e 2º da Portaria DECEX 08/91, bem como a verificação das circunstâncias ensejadoras da pena de perdimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2011. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator

Citar: elDial.com - CC2894

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